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OAB Propõe ADI sobre reajuste da tabela do IRPF

Raquel C. Menezes de Castro
Professora de Direito Tributário I e II

No mês de março do corrente ano, a Ordem dos Advogados do Brasil surpreendeu. E muito. Valendo-se do inciso I, do artigo 44, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, foi defender “a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça (…)”.

A OAB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade da correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que não levou em consideração o IPCA, que mede a inflação real, para determinação da base de cálculo.


Processada sob o nº 5.096, a ADI questiona a correção da Tabela do IRPF com base na meta do governo e não na inflação real. Em termos práticos, o IRPF para o ano de 2014 foi corrigido de acordo com a meta traçada pelo governo para a inflação em 2013, ou seja, em 4,5%, em que pese a inflação real tenha alcançado o patamar de 5,91%. Ora, meta é apenas meta! Meta que, vale dizer, não foi cumprida. O que deve importar é o valor real da inflação que fechou o ano, repita-se, em 5,91%. Valor esse muito além que o considerado na correção da tabela.


Pelas regras do IR de 2014, é isento quem ganha até R$ 1.787. No entanto, caso a correção da tabela fosse realizada com base na inflação real, a isenção estaria garantida para quem ganhasse até R$ 2.758.

Confira abaixo a atual tabela do IRPF e, paralelamente, como seria se a correção tivesse levado em conta a inflação:

Tabela Progressiva a partir do ano-calendário de 2014
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5
De 2.679,30 até 3.572,43 15
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5
Acima de 4.463,81 27,5

 

Proposta de Tabela IRPF 2014 – com correção de 61,24%¹
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Até 2.758,46
De 2.758,47 até 4.134,05 7,5
De 4.134,06 até 5.512,13 15
De 5.512,14 até 6.887,51 22,5
Acima de 6.887,52 27,5
Fonte: RFB e IBGE – Elaboração DIEESE
Nota: (1) defasagem medida pelo IPCA-IBGE no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013.

A correção da tabela traduz em uma correção injusta, o que acarreta perda de poder aquisitivo na ordem de 62%, desde 1996. Conforme consignado na ADI “é notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a regra do IRPF discrepa sobre-maneira da inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado”.
Isso significa que a União permanece em sua bem delimitada zona de conforto e aguçando o seu o ímpeto arrecadatório.
A OAB se baseou em estatísticas de um estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e a ação foi subscrita pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, pelo Procurador Especial Tributário do Conselho Federal da OAB, Dr. Luiz Gustavo Bichara e pelo Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.
A ação sustenta que defasagem da tabela acarreta diversas ofensas a preceitos constitucionais, a saber: “como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º), o não-confisco tributário (art. 150, IV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial”.

A Ordem estima que 8 milhões de pessoas ficariam isentas do IR e que 20 milhões de brasileiros seriam beneficiados. O reajuste proposto seria escalonado a partir de 2015, sendo que durante dez anos, a tabela seria reajustada pela inflação anual, mais 6% da defasagem.
A atitude da OAB foi apoiada por inúmeros advogados, inclusive pelo advogado constitucionalista e tributarista Ives Gandra Martins. Em que pese o Ministro Roberto Barroso, relator do caso, não ter deferido o pedido liminar “em razão de se tratar de situação já vigente de longa data, sendo certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo drástico, com estimativa de receita já realizada, e, consequentemente, com princípios orçamentários”, reconheceu a importância do tema tratado.
Toda a sociedade espera não uma decisão política do STF, como corriqueiramente tem-se visto, mas que a nossa Corte Suprema exerça sua função institucional fundamental de servir como guardião da Constituição de modo que determine a correção com base inflação efetiva e não na inflação projetada.

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